Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLESSeção XI - Excesso de Receita no Decurso do Ano-calendário

Art. 205

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 205

Art. 205. A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185 , adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º e 3º, incisos III e IV , e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996 , acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art205

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