Art. 189
Art. 189. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º ).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 1º) .
§ 2º Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º,
§ 2º ).
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