Art. 185
Art. 185. Para os fins deste Capítulo considera-se ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º ):
I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais. ( Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3º ).
Parágrafo único. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 1º ).
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