Art. 175
Art. 175. Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 ( Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º ).
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654 , 662 e 666 , juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição ( Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º , Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 e 72, § 3º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11 ).
§ 2º A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados ( Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º ).
§ 3º No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá a apenas uma delas, por opção ( Lei nº 6.435, de 1977, art. 39,
§ 4º ).
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