Art. 174
Art. 174. Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos ( Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18 ).
§ 1º A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º ).
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º ).
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).
§ 4º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único) .
§ 5º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10 ).
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