Art. 166
Art. 166. A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10 , e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 9º ).
§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º ):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º ):
I - se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.
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