Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Empresas Individuais Imobiliárias

Art. 165

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 165

Art. 165. O lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda, como automaticamente distribuído no período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14 ).

Parágrafo único. Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art165

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