Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Empresas Individuais Imobiliárias

Art. 163

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 163

Art. 163. Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º , e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso I , e 30 ).

Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:

I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º );

II - na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro ( art. 152 );

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes ( art. 153 );

IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais ( art. 153 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art163

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