Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Empresas Individuais Imobiliárias

Art. 162

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 162

Art. 162. Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, §§ 3º e 4º):

I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art162

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita