Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Empresas Individuais Imobiliárias

Art. 156

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 156

Art. 156. A equiparação ocorrerá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,

§ 3º , e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 ):

I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151 ;

II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152 ;

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art156

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