Art. 156
Art. 156. A equiparação ocorrerá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 3º , e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 ):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151 ;
II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152 ;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153 .
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