Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Empresas Individuais Imobiliárias

Art. 155

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 155

Art. 155. Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º ).

Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art155

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