Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAISSeção VI - Bens em Condomínio

Art. 15

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 15

Art. 15.

Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art15

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