Art. 14
Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual ( art. 86 ), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 15 ).
§ 1º O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 ( Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29 ).
§ 2º O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º ).
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