Art. 149
Art. 149. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II ( Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único ).
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