Art. 147
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27 , Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42 , e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º );
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 , Lei nº 4.131, de 1962, art. 42 , e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º );
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ).
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