Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO I - PESSOAS JURÍDICAS

Art. 147

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 147

Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27 , Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42 , e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º );

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 , Lei nº 4.131, de 1962, art. 42 , e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º );

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art147

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