Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVACAPÍTULO I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOSSeção VI - Cálculo do Imposto

Art. 142

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 142

Art. 142. O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138 , observado o disposto no art. 139 , está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I , Lei nº 8.981, de 1995, art. 21 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º ).

Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art142

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