Art. 142
Art. 142. O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138 , observado o disposto no art. 139 , está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I , Lei nº 8.981, de 1995, art. 21 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º ).
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 .
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