Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVACAPÍTULO I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOSSeção IV - Custo de Aquisição

Art. 132

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 132

Art. 132. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23 ).

§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º) .

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art132

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