Art. 111
Art. 111. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 21 );
BASE DE CÁLCULO
EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$ Até 900,00 --- --- Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 27,5 360,00
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único ).
BASE DE CÁLCULO
EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$ Até 900,00 --- --- Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 25 315,00
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).
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