Art. 31-D
Incluído pela Lei 13.813/2019.
Art. 31-D. Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), não alienados até 31 de dezembro de 2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.
(Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 1º A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais é autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC.
(Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2º Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º deste artigo, a União será representada pela Caixa Econômica Federal.
(Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
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