Art. 20

Revitalização do Setor Ferroviário (Lei 11.483/2007) · Art. 20

Art. 20. As atribuições referentes à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do balanço de extinção, segundo o disposto no art. 3o desta Lei, conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à assembléia geral de acionistas serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11483!art20

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