Art. 14

Revitalização do Setor Ferroviário (Lei 11.483/2007) · Art. 14

Redação atual dada pela Lei 14.474/2022.

Histórico de alterações
2019revogado · Lei 13.813/20192022alterado · Lei 14.474/2022

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente:

(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos:

a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005 ;

c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993 ;

II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2o Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11483!art14

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