Art. 14
Redação atual dada pela Lei 14.474/2022.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente:
(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos:
a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005 ;
c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993 ;
II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2o Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita