Art. 13
Redação atual dada pela Lei 14.474/2022.
Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
I - (revogado );
(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
II - (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
III - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
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