Art. 13

Revitalização do Setor Ferroviário (Lei 11.483/2007) · Art. 13

Redação atual dada pela Lei 14.474/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.474/2022

Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

I - (revogado );

(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

II - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

III - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11483!art13

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