Art. 5
Art. 5 Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caputa dedução de que trata o art. 3 desta Lei.
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