CAPÍTULO III - DA RECEITA PÚBLICASeção I - Da Previsão e da Arrecadação

Art. 13

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 13

Art. 13.

No prazo previsto no art. 8o , as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA RECEITA PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art13

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita