Art. 6

Representação Comercial Autônoma · Art. 6

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2026.

Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.

Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art6

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