Art. 20

Representação Comercial Autônoma · Art. 20

Art . 20.

Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art20

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