Art. 19

Representação Comercial Autônoma · Art. 19

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 22/02/2024.

Art . 19.

Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:

a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;

b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;

c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;

d) violar o sigilo profissional;

e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;

f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art19

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