Art. 10

Representação Comercial Autônoma · Art. 10

Renumerado pela Lei 12.246/2010.

Histórico de alterações
2010renumerado · Lei 12.246/2010

Art . 10.

Compete privativamente, ao Conselho Federal:

Parágrafo único.

(Suprimido)

I - elaborar o seu regimento interno;

(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

II - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

IV - julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;

(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

V - baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;

(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

VI - elaborar o Código de Ética Profissional;

(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

VII - resolver os casos omissos.

(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos:

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais);

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b)

(VETADO);

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

d)

(VETADO);

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

e)

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 1o (Suprimido)

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 3o O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 4o Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 5o As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 6o A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 7o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 8o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 9o O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.

(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art10

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita