Art. 7

Regime Tributário do Reporto · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 12.546/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.546/2011

Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art7

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