Art. 6
Art. 6º Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ......................................................
.................................................................
§ 12. .........................................................
.................................................................
XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.
..............................................................." (NR) "Art. 28. ......................................................
..................................................................
VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
..................................................................." ( NR )
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