Art. 22

Regime Tributário do Reporto · Art. 22

Art. 22. O art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência encerrada "Art. 17. ........................................................................

Parágrafo único.

A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo." ( NR )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art22

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