Art. 15
Redação atual dada pela Lei 12.688/2012.
Art. 15. São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore .
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 1º Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.
(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
(Vigência)
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