Art. 6
Redação atual dada pela Dec 6.042/2007.
Art. 6 A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o , exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
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