Art. 350

Regulamento da Previdência Social · Art. 350

Art. 350. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art350

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