Art. 349
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto nos art. 151 e a rt. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional .
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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