Art. 349

Regulamento da Previdência Social · Art. 349

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto nos art. 151 e a rt. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional .

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art349

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