Art. 346
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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