Art. 345

Regulamento da Previdência Social · Art. 345

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art .

336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art345

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