Art. 342
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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