Art. 341
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 341. O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput , ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput .
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita