Art. 341

Regulamento da Previdência Social · Art. 341

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 341. O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput , ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput .

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art341

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita