Art. 339

Regulamento da Previdência Social · Art. 339

Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art339

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