Art. 338

Regulamento da Previdência Social · Art. 338

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2001alterado · Dec 4.032/20012003alterado · Dec 4.882/20032020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1 É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2º A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e o controle das doenças ocupacionais.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3o O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

§ 4º Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento do disposto neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais órgãos interessados, inclusive para fins de aplicação e cobrança da multa devida.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art338

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