TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESSeção IV - Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar

Art. 229

Regulamento da Previdência Social · Art. 229

Redação atual dada pela Dec 4.032/2001.

Histórico de alterações
1999alterado · Dec 3.265/19992001alterado · Dec 4.032/2001

Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição;

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções; e IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.

§ 1 Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 2 Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9 , deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 3 A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei n 6.435, de 15 de julho de 1977 , será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto n 1.317, de 29 de novembro de 1994.

§ 4 A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei n 9.717, de 27 de novembro de 1998 , será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 5 Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3 e 4 o disposto na Lei n 8.212, de 1991 , neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis ns 6.435, de 1977 , e 9.717, de 1998.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art229

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