Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14 ; e II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
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