Art. 816
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 816. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados ( Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º;
e Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11 , com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, arts. 1º e 2º ;
pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 15 ).
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1o Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, o benefício da redução será de ( Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):
I - noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e III - oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 2o
O disposto no § 1o não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de ( Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 3o ):
I - isenção, até 31 de dezembro de 2014; e II - redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e b) oitenta e cinco por cento, 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 3o Nas demais regiões, a redução do imposto será de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º,
§ 1ºA , com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1o , e pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º) :
I - oitenta por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e III - setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 4o O disposto no § 3o não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no percentual de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º , com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 1o ):
I - noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e III - setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
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