Art. 816-B

Regulamento Aduaneiro · Art. 816-B

Incluído pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 8.010/2013

Art. 816-B. A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput ).

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º ):

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - técnicos esportivos;

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens;

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - médicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - técnicos de escritório.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 Na hipótese prevista no caput , será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º) .

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º)

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4

A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica.

(Lei nº 12.350, de 2010, art. 5º)

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5 Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º ).

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art816-B

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