TITULO VII - DOS MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA

Art. 38

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 38

Art . 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto.

(Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

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