Art. 37
Redação atual dada pela DL 900/1969.
Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
(Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
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