TITULO VI - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 33

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 33

Art. 33. Ao Gabinete Civil incumbe:

I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil.

II - Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.

III - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial.

(Vide Lei nº 8.028, de 1990)

(Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

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