TÍTULO III - DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 6.036/1974.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 900/19691974alterado · Lei 6.036/1974

Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Presidente da República.

§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo.

(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)

§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á a finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a destinação constitucional das Fôrças Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes Superiores.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 3º A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência do Presidente da República.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art15

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