Art. 9

Antecipação de Reajuste dos Servidores (Lei 8.460/1992) · Art. 9

Art. 9° Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460!art9

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